Regra prevista na Constituição estadual contraria a Constituição Federal.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional norma da Constituição do Estado de São Paulo que prevê o pagamento de parcela indenizatória em caso de convocação para sessão extraordinária da Assembleia Legislativa do Estado (Alesp). A decisão foi tomada por unanimidade no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6857, na sessão plenária virtual encerrada em 30/5.
Na ação, a Procuradoria-Geral da República (PGR) questionava o artigo 9º, parágrafo 6º, da Constituição do Estado de São Paulo. Para o órgão, os membros do Poder Legislativo já são devidamente remunerados para o exercício de suas funções.
No voto, o relator, ministro Cristiano Zanin, lembrou que o artigo 57, parágrafo 7º, da Constituição Federal veda o pagamento de qualquer parcela indenizatória aos membros do Congresso Nacional em decorrência de convocação extraordinária. No caso da Constituição paulista, a seu ver, o dispositivo estava permitindo o pagamento de parcela dessa natureza, limitado ao valor do salário pago aos parlamentares – ou seja, os deputados poderiam receber até o dobro do subsídio mensal, dependendo da quantidade de sessões extraordinárias realizadas.
Zanin citou ainda diversos precedentes do STF sobre a necessidade de estados, Distrito Federal e municípios seguirem os mesmos modelos e princípios organizacionais aplicáveis à União, “em razão do princípio da simetria federativa”.